Home Jurisprudência SelecionadaDano Moral Discriminação etária – Etarismo – Dano moral – Dispensa discriminatória – Hipertensão arterial sistêmica

Discriminação etária – Etarismo – Dano moral – Dispensa discriminatória – Hipertensão arterial sistêmica

por Gisele Lima

ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, não se identificando com um ou outro fato isolado. Trata-se de conduta direcionada ao empregado, definida por atos que atentam contra a dignidade humana, mediante ação ou omissão, por um período prolongado e premeditado, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. O assédio moral, assim, também pode ocorrer quando verificada a prática de atos discriminatórios. No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante teve sua promoção preterida por conta de sua idade, fato que enseja a condenação da reclamante por assédio moral. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇAS PSÍQUICAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Para fins de responsabilização civil do empregador, basta o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado, sendo desnecessário que o fator laboral seja reconhecido como causa única do adoecimento do trabalhador. Assim, uma vez demonstrado que os transtornos que acometem o trabalhador não tem como causa principal o trabalho na reclamada, mas evidenciado que o reclamante foi vítima de assédio moral, capaz de produzir efeitos danosos ao trabalhador, deve ser reconhecido o nexo de concausalidade e, por consequência, condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Demonstrado, ainda, que o reclamante está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é também o pagamento de indenização por danos materiais. NULIDADE DA DISPENSA. DESPEDIDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O compromisso público assumido pela reclamada de não dispensar empregados durante o período da pandemia da Covid-19 não tem caráter jurídico-normativo, constituindo-se, em verdade, em espécie de compromisso social, razão pela qual não nulifica, por si só, o ato rescisório. O fato de ser portador de hipertensão arterial sistêmica não se enquadra na definição de doença grave estigmatizante, não sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova a que alude a súmula nº 443, do TST. Dito isto, e considerando a ausência de prova robusta de que a despedida do trabalhador tenha ocorrido apenas por conta de sua idade, não há como se reconhecer que a dispensa discrminatória, sendo indevido o pedido de reintegração. Devido apenas o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, que se reconhece por força do entendimento assentado no item II, da súmula nº 378, do TST. Recurso ordinário das partes conhecidos e parcialmente providos. (TRT-11, 2ª Turma, 00002843620215110003, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, Data da publicação: 04/04/2023)

Confira também

Deixar um comentário

@2024 Fonte Trabalhista. Desenvolvido por heyo.com.br

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Acreditamos que tudo bem para você, mas você pode escolher em não aceitar. Aceitar Ler mais

Você gostaria de adquirir este artigo?
Adquirir : 0
Você tem certeza que gostaria de sair?