Atualizações Legislativas Portaria MTE n.º 14, de 3 de janeiro de 2024 por Gisele Lima 8 de janeiro de 2024 8 de janeiro de 2024 40 Dispõe sobre o cadastramento das Centrais Sindicais no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, bem como no Processo nº 19964.202979/2023-93, resolve:Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão, nos termos desta Portaria, se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT e manter seu cadastro atualizado.Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização no SIRT, as centrais sindicais deverão submeter à Secretaria de Relações do Trabalho os seguintes documentos, por meio do sistema SEI/MTE:I – atos constitutivos registrados em cartório;II – comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;III – indicação dos dirigentes com nome, cargo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;IV – informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;V – indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; eVI – comprovante de endereço em nome da entidade.Art. 2º Após a análise dos documentos mencionados no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho validará o cadastro no SIRT.§ 1º Na eventual ausência de algum documento elencado no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para, no prazo de trinta dias, efetuar a regularização.§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º resultará no arquivamento da solicitação de cadastro.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de sua publicação.LUIZ MARINHOFonte: Diário Oficial da União. Acesso em: 08 jan. 2023.Nota: O conteúdo desta Portaria pode ser consultado no Diário Oficial da União. Os conteúdos aos quais se tem acesso neste item são de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem e não substituem a versão publicada diretamente pela imprensa oficial. Centrais sindicaisSIRTSistema Integrado de Relações do Trabalho 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO próxima publicação Convenção da OIT n.º 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil – Doméstica – Menor de 18 anos – Indenização por danos morais Confira também Decreto n.º 11.864, de 27 de Dezembro de... 2 de janeiro de 2024 Lei nº 14.766, de 22 de Dezembro de... 29 de dezembro de 2023 Lei nº 14.690, de 3 de outubro de... 29 de dezembro de 2023 Lei nº 14.684, de 20 de setembro de... 29 de dezembro de 2023 Lei nº 14.657, de 23 de agosto de... 29 de dezembro de 2023 Lei nº 14.647, de 4 de agosto de... 29 de dezembro de 2023 Lei n.º 14.611 de 3 de julho de... 29 de dezembro de 2023