Notícias TRTs TRT 2 – Carteiro vítima de assaltos e feito refém deve receber indenização por Gisele Lima 15 de janeiro de 2024 15 de janeiro de 2024 30 15/01/2024 – Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.Cabe recurso.Fonte: Portal TRT 2. Acesso em: 15 jan. 2024 AssaltoDano moralresponsabilidade objetivaVítima como refém 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Danos morais – Tabelamento do art. 223-G da CLT (critério orientador) / Art. 223-A e 223-B da CLT – Possibilidade de dano moral indireto (dano em ricochete) próxima publicação Ambiente do trabalho degradante – Indenização por danos morais Confira também TRT 3 – Produtor de café pagará indenização... 16 de julho de 2024 TRT 2 – Empregado acusado sem provas de... 16 de julho de 2024 TRT 9 – Revista em bolsa, sem contato... 8 de julho de 2024 TRT 9 -Empresas donas de obra têm responsabilidade... 3 de julho de 2024 TRT 3 – Corretora de imóveis será indenizada... 1 de julho de 2024 TRT 2 – Familiar que se beneficia de... 1 de julho de 2024 TRT 15 – Escola é condenada por discriminação... 30 de junho de 2024 TRT 3 – Empresa de ônibus é condenada... 10 de junho de 2024 TRT 23 – Trabalhadora dispensada após denunciar homofobia... 7 de junho de 2024 TRT 11 reconheceu o assédio e condenou empresa... 30 de maio de 2024 Deixar um comentário Cancelar resposta Salvar meu nome, email e site neste navegados para meu próximo comentário.