Empregado doméstico – Inexistência de continuidade e subordinação – Confissão – Ausência de vínculo empregaticio

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015 é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. In casu, a prova testemunhal, colhida nos autos, comprovou que a prestação de serviços da autora na residência da Reclamada limitava-se a dois dias na semana, configurando, assim, serviços de diarista. Além do mais, a própria autora confessou que não tinha horário pré-definido para iniciar suas atividades, razão pela qual entende-se pela inexistência dos requisitos de continuidade e subordinação, essenciais para configuração do vínculo empregatício do doméstico. Recurso Ordinário da Reclamante Conhecido e Não Provido. (TRT-11 00004107220205110019, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma)

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