Rede social – Suspeição de Testemunha – Contradita – Inexistência de amizade íntima – Necessidade de outros elementos

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. REDE SOCIAL FACEBOOK. O vínculo mantido por rede social não é suficiente para caracterizar a amizade íntima, uma vez que é comum o adicionamento irrestrito entre pessoas, sendo da natureza da rede o contato inclusive com pessoas distante do convívio social real. In casu, também não houve comprovação de identidade entre o perfil tido em laço íntimo, e a testemunha qualificada em Juízo, sendo forçosa a manutenção do indeferimento da contradita.  HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Comprovado que o intervalo intrajornada não se dava em duas horas, mas em uma, somente, forçoso considerar que, embora houvesse respeito ao intervalo mínimo, havia extrapolação de jornada pela inclusão de hora em jornada regularmente praticada. Irretocável a decisão do Juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TRT-11, 2ª turma, Proc. RO 0002185-55.2011.5.11.0014, Relator: Ruth Barbosa Sampaio, 07/05/2015)

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