13º Salário

por Gisele Lima

A Lei 4.090/62 institiu a gratificação natalina a todos os trabalhadores, que corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente ou fração superior a 14 dias de trabalho.

A Constitução Federal de 1988, também, prevê no inciso VIII do art. 7º o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Todos os empregados com CTPS assinada que tenham trabalhado por mais de 14 dias durante o ano tem direito a receber uma gratificação proporcional ao período trabalhado, inclusive aposentados e pensionistas.

Pagamento

De acordo com a Lei n.º 4.749/65, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas.

Adiantamento: corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, proporcional ao tempo trabalhado. Pode ser pago de 2 formas:

a) a critério do empregador, entre fevereiro e novembro do ano correspondente.

b) a pedido do empregado, junto com as férias, se requerido em janeiro do ano correspondente.

Atenção: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

A lei não prevê uma data exata para o adiantamento, autorizando que o pagamento seja feito em meses diferentes para seus empregados. Regimento interno, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho também podem estipular essas condições.

Os descontos referentes ao INSS e ao Imposto de Renda são feitos somente na 2ª parcela.

Caso o empregado tenha começado a trabalhar a partir de março, o valor é proporcional ao número de meses trabalhados no ano.

Exemplo: Caso o empregado tenha começado a trabalhar no dia 25 de março, fará jus a 13º proporcional de 9/12 avos (9 meses trabalhados – abril a dezembro).

Considerando o salário de R$1.412,00, terá direito ào 13º salário proporcional de R$1.058,94 (R$1.412,00 / 12 x 9).

Atenção: O empregado que tiver trabalhado menos de 15 dias no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

Empregado comissionado: O pagamento do 13º salário dos trabalhadores comissionados considera a média das comissões ao longo do ano.

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, sem justa causa ou por pedido de demissão, o empregado também receberá o 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no respectivo ano.

Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo.

Base de Cálculo:

A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual

As horas extras habituais integram o cálculo do 13º salário, conforme Súmula 45 do TST. Na apuração deve ser considerada a média das horas extras, considerando a totalidade das horas extras prestadas ao longo do ano, dividido pelo número de meses trabalhados.

A hora noturna e os adicionais de insalubridade e periculosidade também integram a base de cálculo.

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