Vale-transporte

por Gisele Lima

Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

Quais empregados tem direito ao vale-transporte?

Todos os empregados contratados sob o regime da CLT, independente da distância entre a residência e trabalho.

A concessão do vale transporte foi instituída pela Lein.º 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto n.º 10.854/2021, que estabelece em seu art. 112, que o empregado para ter direito ao benefício, precisa informar ao seu empregador, por escrito ou meio eletrônico, o endereço residencial e os meios de transportes que utiliza nos deslocamentos ida e volta ao local de trabalho.

A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer o vale-transporte. Contudo, caso esse fornecimento não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

O empregado que faz o deslocamento em veículo próprio não tem direito ao vale-transporte.

O vale-combustível pode ser concedido em caso de acordo individual ou coletivo, quando o empregado decide usar o seu próprio automóvel para seu deslocamento até o trabalho, porém não há previsão legal.

Como é o custeio do vale-transporte?

 O vale-transporte será custeado:

a) pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

b) pelo empregador, no que exceder o valor descontado do empregado.

O decreto autoriza o desconto mensal pelo empregador do em contracheque do percentual de 6% sobre o salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.

Exemplo:

Considere que o empregado com salário base de R$ 1.500,00, e que ele utilize duas conduções diárias: uma para chegar até a sede da empresa, e outra para voltar. 

Se o mês tiver 22 dias úteis de trabalho, no total, ele usará 44 passagens naquele mês.

Agora, suponhaque o valor de cada passagem seja de R$ 4,50, dessa forma, para calcular o valor do benefício, basta multiplicar o total de passagens utilizadas por seu valor unitário. Neste caso: 44 x 4,50 = R$ 198,00.

Ao aplicar o desconto de 6% em seu salário, o valor que a contratante poderá deduzir dos R$ 1.500,00 será de R$ 90,00 (1500 x 6% = 90). Dessa forma, a empresa terá que arcar com o restante do valor necessário para o vale transporte: R$198,00 – R$90,00 = R$108,00.

Se o valor do desconto de 6% for maior que o custo do vale-transporte (casos que o salário base é alto), a empresa desconta o valor exato do vale-transporte no salário do empregado e não precisará arcar com nenhuma diferença.

O vale transporte pode ser pago em dinheiro?

De acordo com o art. 110 do Decreto 10.854/21, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Como fica o vale transporte no home office?

O benefício é pago para o deslocamento casa trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo, de modo que não havendo esse deslocamento, não persiste o direito.

Contudo, se o empregado for até a empresa em alguns dias fixos da semana ou esporadicamente, então, ele terá o direito de receber o vale-transporte referente a esses dias.

De quem é o ônus da prova da dispensa do pagamento do vale-transporte?

De acordo com a Súmula 460 do TST “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício“.

Assim, diante da ausência de prova da renúncia ou eventual desnecessidade de utilização desse benefício, é devida indenização em juízo pelo não pagamento do vale-transporte.

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