Discriminação Discriminação estética – Interferência na aparência física do empregado – Abuso do poder empregatício por Gisele Lima 2 de janeiro de 2024 2 de janeiro de 2024 34 DANOS MORAIS – DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA – A interferência da empregadora (ou da tomadora de serviços) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho. Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque. Tal conduta caracteriza abuso do poder empregatício, ato ilícito com o condão de atrair a responsabilidade civil das demandadas (artigos 186 e 927 do CC). (TRT-3 – RO: 01419201207103001 MG 0001419-13.2012.5.03.0071, Relator: Mauro Cesar Silva, Setima Turma, Data de Publicação: 14/03/2014) DiscriminaçãoDiscriminação estética 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Pessoa jurídica – Necessidade de prova próxima publicação Discriminação de gênero – Piadas de cunho machista Confira também Dispensa discriminatória – Discriminação religiosa 7 de junho de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Neoplasia... 15 de abril de 2024 Dispensa discriminatória – Súmula 443, TST – Dispensa... 14 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Protocolo de gênero CNJ... 2 de janeiro de 2024 Discriminação etária – Etarismo – Dano moral –... 2 de janeiro de 2024 Discriminação Racial – Comentários sobre aparência da empregada... 2 de janeiro de 2024 Discriminação de gênero – Piadas de cunho machista 2 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar resposta Salvar meu nome, email e site neste navegados para meu próximo comentário.