Súmulas SÚMULAS TRT 6 por Stella Litaiff 17 de março de 2024 17 de março de 2024 35 SÚMULA Nº 1SUCESSÃO TRABALHISTA – ALIENAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PROER – PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO – CARACTERIZAÇÃO (REQUISITOS). Nas alienações de estabelecimentos bancários decorrentes da execução do PROER – Programa de Apoio à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema financeiro, caracteriza-se sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho) mesmo nas hipóteses em que o bancário não tenha prestado trabalho ao sucessor, sendo, outrossim, irrelevante a tal configuração o fato de a instituição sucedida não ter sido extinta, ou seja, de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial.SÚMULA Nº 2BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS À DATA DA ADMISSÃO – EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).SÚMULA Nº 3 – CANCELADASÚMULA Nº 4JUROS DE MORA – DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO – EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora – que são de responsabilidade da parte executada – devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente.SÚMULA Nº 5 – CANCELADASÚMULA Nº 6 – CANCELADASÚMULA Nº 7GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas.SÚMULA Nº 8GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS. Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras.SÚMULA Nº 9TAXA ASSISTENCIAL – EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS – INEXIGIBILIDADE. É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial.SÚMULA Nº 10DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Não efetivada pelo devedor a garantia da execução, no prazo assinado pelo artigo 880 da CLT, é legal a constrição judicial de crédito. SÚMULA Nº 11AÇÃO ANULATÓRIA – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Em consonância com o disposto no artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho está legitimado para ajuizar ação anulatória envolvendo previsão contida em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 2. É da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de desconstituir cláusula resultante de negociação coletiva, desde que as bases territoriais dos sindicatos convenentes ou acordantes não extrapolem a sua circunscrição.SÚMULA Nº 12 – CANCELADASÚMULA Nº 13EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE. Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados.SÚMULA Nº 14 – CANCELADASÚMULA Nº 15HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. É válida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT), até 11.11.2017, desde que haja a concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades em contrapartida.SÚMULA Nº 16URB. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A supressão do pagamento de quinquênios aos empregados da Empresa de Urbanização do Recife (URB), decorrente da revogação de dispositivo de lei municipal, mediante a incorporação dos valores até então pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável, não configura alteração contratual ilegal.SÚMULA Nº 17AGRAVO DE PETIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.SÚMULA Nº 18 – CANCELADASÚMULA Nº 19É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade.SÚMULA Nº 20Contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento, previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a ser interposto no juízo de origem.SÚMULA Nº 21 – CANCELADASÚMULA Nº 22HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR. São devidas as horas in itinere quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horário compatível com o início e término da jornada, não servindo para suprir a carência a existência de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal.SÚMULA Nº 23MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.I – A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.SÚMULA Nº 24ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É compatível com os princípios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo. SÚMULA Nº 25JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de contrato de empréstimo consignado, envolvendo, de um lado, o empregado e, de outro, o empregador e/ou o empregador e o agente financeiro, na hipótese em que se alega desvirtuamento ou transferência de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador. SÚMULA Nº 26MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973).SÚMULA Nº 27PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. É válido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patológico e a atividade laboral, bem assim a extensão do dano, desde que precedido de diagnóstico médico.SÚMULA Nº 28DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS “IN IDEM”.A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar “bis in idem”.SÚMULA Nº 29 – CANCELADASÚMULA Nº 30IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL.É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de “CHEERS”(grito de guerra).SÚMULA Nº 31 HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. Habitualmente pagos, anuênio e gratificação de desempenho integram a base de cálculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1º, da Consolidação da Leis do Trabalho. SÚMULA Nº 32DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO/ASBESTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO FUTURO. RENÚNCIA. INVALIDADE. É inválida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litígio decorrente do agravamento de saúde do ex-empregado resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia a direito futuro.SÚMULA Nº 33 – CANCELADASÚMULA Nº 34PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ESFERA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. No âmbito do processo trabalhista, a prescrição de ofício é inaplicável.SÚMULA Nº 35CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As férias gozadas – excluído o acréscimo do terço constitucional -, bem como os reflexos decorrentes da condenação ao pagamento deste título, têm natureza jurídica salarial, integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.SÚMULA Nº 36VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.I – O Tribunal Regional do Trabalho é incompetente para se pronunciar acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II – É inválida a cláusula prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafo e Similares – FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras ao salário base.SÚMULA Nº 37EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o regime estatutário. II – Em se tratando de agente comunitário de saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. III – Regulamentação específica superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso, desloca a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao período anterior à lei regulamentadora.SÚMULA Nº 38ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL.I – É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II – O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT.SÚMULA Nº 39ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). COMPESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Aplica-se a prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do C. TST, à pretensão de recebimento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), decorrentes da extinção/vedação de novas aquisições da parcela, na forma estabelecida pelo ACT 2000/2001, firmado entre a COMPESA e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (STIUEPE).SÚMULA Nº 40CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA.I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços – regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).SÚMULA Nº 41EMPREGADOS DOS CORREIOS. ATIVIDADES RELACIONADAS AO BANCO POSTAL. SUBMISSÃO À JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.O empregado da ECT, que executa tarefas ligadas ao Banco Postal, não integra a categoria dos bancários, não sendo beneficiário da jornada especial disciplinada no artigo 224 da CLT.SÚMULA Nº 42EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A oposição de embargos de declaração protelatórios rende ensejo, apenas, à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível a sua cumulação, pelo mesmo fato, com a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do mesmo Diploma Processual. (IUJ nº 0000612-86.2016.5.06.0000).SÚMULA Nº 43EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. O Juízo da execução trabalhista não deve determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial, tendo em vista que não subsiste a competência desta Justiça Especializada, a teor da Lei n. 11.101/2005. (IUJ–Processo 0000461-86.2017.5.06.0000).SÚMULA Nº 44GRATIFICAÇÃO FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL NÃO PROVISÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA.As gratificações FCT – Função Comissionada Técnica, FCA – Função Comissionada e GFE – Gratificação por Função Específica, pagas pelo SERPRO aos seus empregados, sem qualquer critério objetivo ou acréscimo de atribuições/responsabilidades, possuem caráter contraprestativo, gozando, portanto, de natureza salarial não provisória, integrando-se à remuneração, ante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. (IUJ – Processo 0000787-46.2017.5.06.0000). 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior STF – Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade próxima publicação Súmulas TRT 4 Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 7 13 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Súmulas TRT 13 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar resposta Salvar meu nome, email e site neste navegados para meu próximo comentário.