Vale-alimentação

por Gisele Lima

O vale-alimentação não é uma obrigação prevista em lei ao empregador. É um benefício concedido, espontaneamente ou por força de acordo ou convenção coletiva, aos empregados com objetivo de auxiliar na compra de itens básicos de alimentação, garantindo seu bem-estar.

Pode ser fornecido in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões.

A depender do cartão, o trabalhador poderá fazer compras em açougues e padarias, além dos supermercados. Importante dizer que ele é válido apenas para comprar itens de alimentação, e não pode ser usado em restaurantes.

o art. 458 da CLT prevê que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado é considerada salário, ou seja, repercute sobre as demais verbas trabalhistas, como férias e 13º salário.

Art. 458 da CLT. “Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Incentivo Fiscal – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental de adesão voluntária, que foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021.

A sua gestão é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.

O objetivo principal do programa é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais.

A empresa que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição ou registro preenchendo o formulário de adesão via Internet, na página http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/, conforme as formas de participação no PAT descritas abaixo:

Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?

O valor do benefício pago pelos empregadores inscritos no programa a título de benefício no âmbito do PAT é isento de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Qualquer empregador pode se valer do previsto no art. 457, §2º, da CLT, que permite o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e essa parcela não será considerada como verba salarial para os efeitos legais. Tal afirmativa é aplicável indepentemente do empregador estar inscrito no PAT.

Referência normativa: arts. 1º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 178, do Decreto nº 10.854,
de 2021 e art. 457 da CLT.

Fonte: Portal do Ministério do Trabalho e Emprego

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