Justa Causa Justa Causa – Necessidade de prova robusta e inequívoca por Gisele Lima 23 de abril de 2024 RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. Para o reconhecimento da justa causa exige-se a prática de falta grave pelo empregado, devendo haver prova robusta e inequívoca da materialidade da conduta, autoria pelo empregado e imediatidade na aplicação da sanção. No caso em tela, ausente a comprovação de autoria. Nego provimento. (TRT-2 10016841420195020060 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) Continuar lendo 23 de abril de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Justa Causa Justa Causa – Improbidade (apropriação de fio de cobre) – Desnecessidade de gradação da pena – Mantida por Gisele Lima 13 de fevereiro de 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA GRAVE – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas “falta disciplinar”, a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, a, da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato … Continuar lendo 13 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Justa Causa Justa Causa – Mau Procedimento – Descumprimento de Norma Interna – Desnecessidade de Gradação de Pena por Stella Litaiff 6 de fevereiro de 2024 JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DA EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Devido às graves consequências que acarreta, a justa causa deve ser cabalmente comprovada por aquele que a alega (art. 818 da CLT), somente se cogitando de sua licitude, quando observados princípios como a imediatidade, a proporcionalidade, a gravidade da falta, a singularidade da punição. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento do autor, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Acresce-se, ainda, … Continuar lendo 6 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Dano MoralJusta Causa Justa causa – Reversão em juízo – Não cabimento de danos morais por Gisele Lima 6 de fevereiro de 2024 RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea a do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias … Continuar lendo 6 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Justa Causa Justa causa – Requisitos – Improbidade – Atestado médico falso – Mantida por Gisele Lima 6 de fevereiro de 2024 JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. A justa causa é o motivo relevante que autoriza o término do contrato de trabalho por culpa do empregado (sujeito praticante da infração) e que deve ser analisada em várias etapas. A primeira é a prova robusta da conduta. A etapa seguinte refere-se à fixação da punição, na qual, devem ser observados três requisitos: “objetivo, subjetivo e circunstanciais”, apontados por Maurício Godinho Delgado. E, ainda, perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos esses elementos devem ser examinados conjuntamente e, em cada caso concreto. O requisito objetivo refere-se à tipicidade, ou seja, se a conduta do obreiro corresponde a um “tipo legal preestabelecido”. O requisito subjetivo envolve a gravidade da conduta o que exige … Continuar lendo 6 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram