FGTSRescisão Indireta FGTS – Ausência de Recolhimento – Rescisão indireta por Gisele Lima 15 de abril de 2024 “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido ” (RR-1000799-44.2021.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). Continuar lendo 15 de abril de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Rescisão Indireta Rescisão Indireta – Atraso salarial de dias após o 5º dia útil – Provado descumprimento de obrigação contratual pelo empregador por Gisele Lima 6 de fevereiro de 2024 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, em que pese à “demonstração de atrasos reiterados de alguns dias” , tal circunstância não constitui falta do empregado apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de … Continuar lendo 6 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Rescisão Indireta Rescisão indireta – Ausência de comprovação da falta grave do empregador – Reconhecimento do pedido de demissão por Gisele Lima 18 de janeiro de 2024 RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. A não comprovação, por parte do autor, dos motivos ensejadores da rescisão indireta implica no reconhecimento do afastamento do emprego por iniciativa do empregado, devendo ser reconhecida a pretensão, deduzida em Juízo, como pedido de demissão, arcando a empregadora com o pagamento de todas as verbas resilitórias próprias desta modalidade de ruptura contratual. Recurso do autor não provido. Recurso do segundo réu parcialmente provido. (TRT-1 – RO: 01007739820195010401 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 05/02/2021) RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do … Continuar lendo 18 de janeiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram