Súmulas Súmulas TRT 13 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 SÚMULA N.º 1 (alterada) EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O PÁLIO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969. VALIDADE. A contratação de empregado celetista durante a vigência da Constituição Federal de 1967/1969, sem prévia submissão a concurso público, só por isso não invalida o contrato de trabalho celebrado entre as partes, porque não perpetrada afronta à Carta Política retromencionada”. SÚMULA N.º 2 (alterada) EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO. É eivada de nulidade a admissão, sem concurso, de empregado público durante período proibido pela Legislação Eleitoral. Escoado, porém, o lapso de vedação, se o empregado continua prestando serviço surge, a partir daí, um vínculo contratual válido, se ainda sob a vigência da Constituição pretérita (1967/1969) SÚMULA … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 14 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 Súmula nº 1 (Cancelada. Autos n. 0000055-33.2023.5.14.0000) -PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (Cancelada. Autos n. 0000055-33.2023.5.14.0000. Acórdão Publicado DEJT de 04/05/2023). Súmula nº 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 6°, Incisos VII, letra “d”, e XII, da Lei Complementar n° 75/91,detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Súmula nº 3 CAERD.INCENTIVO PARA DESLIGAMENTO VIA APOSENTADORIA VOLUNTARIA.REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DO ART.7º, XXIX, DA CF/88 Servidores da CAERD que espontaneamente se aposentaram e tiveram os seus contratos rescindidos, recebendo inclusive incentivo … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 15 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 1 – CANCELADA 2 – CANCELADA 3 – CANCELADA 4 – CANCELADA 5 – CANCELADA 6 – CANCELADA 7 – CANCELADA 8 – CANCELADA 9 – CANCELADA 10 – CANCELADA 11 – CANCELADA 12 – CANCELADA 13 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido contra ato administrativo que, ao determinar a devida adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores, nada mais fez do que dar cumprimento às disposições contidas no art. 37, XIV, da Carta Magna, e no art. 17, do ADCT. (Resolução Administrativa n. 01, de 12 de fevereiro de 2001 – DOE de 15/02/2001, página 1; DOE de 20/02/2001, página 1 e DOE de 23/02/2001, página 1) … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 16 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 SÚMULA Nº 1“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça doTrabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que sediscute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a AdministraçãoPública, face a não observância do disposto no art. 37, II, daConstituição Federal de 1988.” SÚMULA Nº 2“LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO – HORAS IN ITINERE. Considera-se comohoras in itinere o tempo despendido pelo empregado em veículofornecido pelo empregador, levando em conta o lugar da prestaçãodo serviço, desde que não servido por transporte público regular, enão o local da residência do empregado.” SÚMULA Nº 3“NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO.ADESÃO AO PAT OU NORMA COLETIVA. A alteração da naturezasalarial do auxílio alimentação já pago por força do contrato detrabalho, seja … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 17 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 SÚMULA Nº 1“JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DERENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora decorrentes de obrigaçãoreconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória, sendoindevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda.Inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com oart. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art. 110 do CTN.” SÚMULA Nº 2 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DEMULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade, exceto nahipótese do art. 17, VII, do CPC.” SÚMULA Nº 3 “MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas porinfração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho eEmprego são de natureza não-tributária. Diante da lacuna de legislaçãoespecífica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que trata … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 18 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 SÚMULA Nº 1SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO.Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento.(RA nº 12/2009 – Alterada pela RA nº 90/2012, … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 19 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 Súmula nº 1 “FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. DANO MORAL. A simples ausência de recolhimentos ao FGTS não enseja, por si só, reparação por dano moral, devendo a parte autora comprovar a ocorrência de situação de maior prejudicialidade necessária à configuração do dano indenizável.” Súmula nº 2 “BANCO POSTAL. EBCT. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA AOS BANCÁRIOS. ART. 224, CAPUT, DA CLT. POSSIBILIDADE. Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, quando no exercício de atividade do Banco Postal, têm direito à jornada de 6 horas (art. 224, caput, CLT), sendo consideradas extraordinárias as horas excedentes a esse limite.” Súmula nº 3 “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL – PNHR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A Caixa, … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 20 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 1) Contribuição Previdenciária. Responsabilidade. (RA Nº 13/2005) A responsabilidade pela contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas resultantes de decisão judicial é do empregado e do empregador. (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 49/2006). 2) Responsabilidade Subsidiária. Alcance da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA Nº 13/2005) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo devedor principal. 3) Contribuição Previdenciária. Execução de valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96. (RA Nº 13/2005) A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
Súmulas Súmulas TRT 21 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 SÚMULA nº 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL. QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Os empregados sujeitos à duração normal do trabalho correspondente a 8 horas por dia e 44 por semana, submetidos à carga horária semanal de 40 horas, terão aplicados o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora, afastando-se a incidência de norma convencional que estabeleça divisor superior. (IUJ-0000084-35.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza – Processo de origem: 0210320-79.2014.5.21.0017 Publicação DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016 ) SÚMULA nº 2 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. GUARARAPES CONFECÇÕES. É válida a redução do intervalo intrajornada adotada pela Guararapes Confecções, por decorrer de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e está inserida em Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, desde que constatadas … Continuar lendo 2 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram
SúmulasUncategorized Súmulas TRT 23 por Gisele Lima 1 de fevereiro de 2024 SÚMULA Nº 01 – A Súmula Nº 1 foi revogada conforme determinação contida no acórdão do TRT-IUJ-00272.2008.000.23.00-0 – Publicado na Edição do DJE/TRT23ª:675/2009 DE 31/03/2009, que circulou em 01/04/2009. SÚMULA Nº 02 (CANCELADA) – Cancelada pelo Egrégio Tribunal Pleno na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 23/09/2021. TRT PetCiv 0000347-37.2021.5.23.0000 – PUBLICADO NA EDIÇÃO N. 3321 DO DEJT CADERNO JUDICIÁRIO DE 1º/10/2021 SÚMULA Nº 03 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GESTOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. CONTRATO NULO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO. O gestor não é parte legítima para responder às ações reclamatórias ajuizadas por trabalhador demandando reparação de danos causados pela sua contratação sem concurso público. DJE/TRT23: 522/2008 – Página 5; 04-08-2008. DJE/TRT23: 550/2008 – Páginas 4/5; Republicada: 12-09-2008. … Continuar lendo 1 de fevereiro de 2024 0 comentário 0 FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram