{"id":3098,"date":"2024-03-28T11:07:12","date_gmt":"2024-03-28T15:07:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.fontetrabalhista.com.br\/?p=3098"},"modified":"2024-07-17T16:28:13","modified_gmt":"2024-07-17T19:28:13","slug":"bancario-compensacao-da-gratificacao-de-funcao-prevista-em-cct-com-os-valores-de-horas-extras-deferidos-em-juizo-tema-1046-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/heyo.com.br\/clientes\/fontetrabalhista\/site\/2024\/03\/28\/bancario-compensacao-da-gratificacao-de-funcao-prevista-em-cct-com-os-valores-de-horas-extras-deferidos-em-juizo-tema-1046-stf\/","title":{"rendered":"Banc\u00e1rio &#8211; Compensa\u00e7\u00e3o da Gratifica\u00e7\u00e3o de Fun\u00e7\u00e3o prevista em CCT com os Valores de Horas Extras Deferidos em Ju\u00edzo &#8211; Tema 1046 STF"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\">AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSA\u00c7\u00c3O DA GRATIFICA\u00c7\u00c3O DE FUN\u00c7\u00c3O COM OS VALORES DEVIDOS A T\u00cdTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PREVIS\u00c3O EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCID\u00caNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSS\u00c3O GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA N\u00ba 109 DO TST. Agravo interposto com fundamento na alega\u00e7\u00e3o de ofensa ao artigo 7\u00ba, inciso XXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em raz\u00e3o da previs\u00e3o na cl\u00e1usula 11\u00aa da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho de 2018\/2020, renovada na CCT de 2020 \/2022 dos banc\u00e1rios, de compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a t\u00edtulo de horas extras em condena\u00e7\u00e3o judicial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COMPENSA\u00c7\u00c3O DA GRATIFICA\u00c7\u00c3O DE FUN\u00c7\u00c3O COM OS VALORES DEVIDOS A T\u00cdTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PREVIS\u00c3O EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCID\u00caNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSS\u00c3O GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA N\u00ba 109 DO TST. Discute-se, no caso, a validade da previs\u00e3o contida na cl\u00e1usula 11\u00aa da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho dos banc\u00e1rios (2018\/2020 e 2020\/2022) de compensa\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o percebida pelos empregados banc\u00e1rios com os valores deferidos a t\u00edtulo de horas extras, pelas 7\u00aa e 8\u00aa horas trabalhadas, em condena\u00e7\u00e3o judicial que afasta o enquadramento do empregado banc\u00e1rio do cargo de confian\u00e7a do artigo 224, \u00a7 2\u00ba, da CLT, \u00e0 luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercuss\u00e3o Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na S\u00famula n\u00ba 109 do TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua S\u00famula n\u00ba 109, criada originalmente na d\u00e9cada de 1980 e cuja reda\u00e7\u00e3o atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a compensa\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia referente \u00e0 gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o com o valor das horas extraordin\u00e1rias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e n\u00e3o o trabalho extraordin\u00e1rio desenvolvido ap\u00f3s a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolida\u00e7\u00e3o de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela aus\u00eancia de disciplina ou disposi\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em norma coletiva entabulada pelas categorias econ\u00f4mica e profissional correspondentes, circunst\u00e2ncia que se modificou com o advento da referida cl\u00e1usula 11\u00aa da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos banc\u00e1rios, em virtude de anseios da categoria profissional e em aten\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da criatividade jur\u00eddica e da adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada que norteiam a atua\u00e7\u00e3o dos sujeitos coletivos na elabora\u00e7\u00e3o de suas normas aut\u00f4nomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo n\u00ba 1.121.633 (Tema 1046 de Repercuss\u00e3o Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negocia\u00e7\u00e3o de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jur\u00eddica de que \u2018s\u00e3o constitucionais os acordos e as conven\u00e7\u00f5es coletivas que, ao considerarem a adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada, pactuem limita\u00e7\u00f5es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita\u00e7\u00e3o especificada de vantagens compensat\u00f3rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon\u00edveis\u2019. Em decorr\u00eancia desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva, orientados pela aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a preval\u00eancia do negociado sobre o legislado e a flexibiliza\u00e7\u00e3o das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando n\u00e3o se trate de direitos absolutamente indispon\u00edveis, ou seja, quando n\u00e3o se fere o patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo, que est\u00e1 intrinsecamente ligado \u00e0 dignidade da pessoa humana, \u00e0 cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimens\u00e3o social na seara trabalhista, e \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o m\u00ednima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Quanto aos direitos absolutamente indispon\u00edveis, destacou Sua Excel\u00eancia, o Ministro Relator, que: \u2018em regra, as cl\u00e1usulas de conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo n\u00e3o podem ferir um patamar civilizat\u00f3rio m\u00ednimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias m\u00ednimas de cidadania aos trabalhadores\u2019. No que tange \u00e0s normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: \u2018A Constitui\u00e7\u00e3o Federal faz tr\u00eas men\u00e7\u00f5es expl\u00edcitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negocia\u00e7\u00e3o coletiva. O art. 7\u00ba, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal disp\u00f5e ser direito dos trabalhadores a \u2018irredutibilidade do sal\u00e1rio, salvo o disposto em conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo\u2019. O texto constitucional prev\u00ea, ainda, \u2018dura\u00e7\u00e3o do trabalho normal n\u00e3o superior a oito horas di\u00e1rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rios e a redu\u00e7\u00e3o da jornada, mediante acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u2019 (art. 7\u00ba, XIII, CF), bem como \u2018jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia\u00e7\u00e3o coletiva\u2019 (art. 7\u00ba, XIV, da CF)\u2019. Na hip\u00f3tese vertente, a gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o tem natureza salarial, sendo poss\u00edvel eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo, pois o artigo 7\u00ba, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negocia\u00e7\u00e3o coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, n\u00e3o se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco h\u00e1 supress\u00e3o de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, imp\u00f5e-se o reconhecimento da validade da Cl\u00e1usula 11\u00aa da CCT de 2018\/2020, renovada na CCT de 2020\/2022 dos banc\u00e1rios, para determinar a compensa\u00e7\u00e3o do valor percebido a t\u00edtulo de gratifica\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o com as 7\u00aa e 8\u00aa horas extras deferidas em ju\u00edzo. Recurso de revista conhecido e provido.&#8221; (TST-Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, 3\u00aa Turma, rel. Min. Jos\u00e9 Roberto Freire Pimenta, julgado em 22\/11\/2023 \u2013 Informativo 282 TST)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSA\u00c7\u00c3O DA GRATIFICA\u00c7\u00c3O DE FUN\u00c7\u00c3O COM OS VALORES DEVIDOS A T\u00cdTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. PREVIS\u00c3O EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 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