{"id":3130,"date":"2024-04-15T08:05:55","date_gmt":"2024-04-15T12:05:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.fontetrabalhista.com.br\/?p=3130"},"modified":"2024-07-17T16:28:14","modified_gmt":"2024-07-17T19:28:14","slug":"dispensa-discriminatoria-sumula-443-tst-neoplasia-maligna-cancer","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/heyo.com.br\/clientes\/fontetrabalhista\/site\/2024\/04\/15\/dispensa-discriminatoria-sumula-443-tst-neoplasia-maligna-cancer\/","title":{"rendered":"Dispensa discriminat\u00f3ria &#8211; S\u00famula 443, TST &#8211; Neoplasia maligna (c\u00e2ncer)"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\">AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIG\u00caNCIA DAS LEIS Nos 13.015\/2014 E 13.467\/2017. HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICI\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA. ARTIGOS 791-A, \u00a7 4\u00ba, E 790-B, DA CLT. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 5.766\/DF. TRANSCEND\u00caNCIA POL\u00cdTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5\u00ba, LXXIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, d\u00e1-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se d\u00e1 provimento.<br>RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467\/2017. DISPENSA DISCRIMINAT\u00d3RIA. DANO MORAL.<br>S\u00daMULA N\u00ba 443 DO TST. \u00d4NUS DA PROVA. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA 443, DO TST. TRANSCEND\u00caNCIA POL\u00cdTICA RECONHECIDA. A S\u00famula n\u00ba 443 do TST estabelece que se presume discriminat\u00f3ria a despedida de empregado portador do v\u00edrus HIV ou de outra doen\u00e7a grave que suscite estigma ou preconceito. A Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26\/04\/2019, Redator Designado Ministro Cl\u00e1udio Mascarenhas Brand\u00e3o, concluiu ser a neoplasia maligna (c\u00e2ncer) doen\u00e7a grave causadora de estigma, de modo a  possibilitar a aplica\u00e7\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o da dispensa discriminat\u00f3ria prevista na S\u00famula n\u00ba<br>443 do TST. Na hip\u00f3tese, o Tribunal Regional registrou que n\u00e3o restou demonstrada nos autos a tese<br>autoral de dispensa discriminat\u00f3ria, consignando que c\u00e2ncer n\u00e3o suscita estigma ou preconceito, n\u00e3o causando hostilidade, rejei\u00e7\u00e3o ou injusta repugn\u00e2ncia ao trabalhador, j\u00e1 que n\u00e3o se trata patologia infectocontagiosa, pass\u00edvel de ser transmitida, como ocorre, por exemplo, com o portador de HIV. Al\u00e9m disso, atribuiu ao reclamante o \u00f4nus de provar que a dispensa foi discriminat\u00f3ria, asseverando que<br>\u201cn\u00e3o era \u00f4nus da r\u00e9 comprovar a exist\u00eancia de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar<br>o contrato de trabalho do autor, mas sim do reclamante comprovar, de forma cabal, que foi<br>demitido por quest\u00f5es discriminat\u00f3rias\u201d. Ocorre que nos casos de dispensa do portador<br>de neoplasia maligna (c\u00e2ncer) ou outra doen\u00e7a que cause estigma ou preconceito, a jurisprud\u00eancia uniforme desta Corte segue a diretriz contida na S\u00famula n\u00ba 443 do TST. Assim, nestes casos, se desincumbe o trabalhador de suportar o \u00f4nus da prova em rela\u00e7\u00e3o ao empregador, porque este se<br>encontra em condi\u00e7\u00f5es mais favor\u00e1veis de produzi-la, sendo extremamente dif\u00edcil ao empregado demonstrar a conduta discriminat\u00f3ria do empregador, sobretudo porque esta conduta \u00e9 discreta ou mascarada por outras motiva\u00e7\u00f5es. Logo, o empregador deve indicar a exist\u00eancia de algum motivo para<br>a dispensa, o que n\u00e3o ocorreu nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se d\u00e1 provimento. HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICI\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA. ARTS. 791-A, \u00a7 4\u00ba, E 790-B DA CLT. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 5.766\/DF. TRANSCEND\u00caNCIA POL\u00cdTICA RECONHECIDA. 3.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos<br>relativos \u00e0 cobran\u00e7a de honor\u00e1rios advocat\u00edcios do benefici\u00e1rio da gratuidade judici\u00e1ria, com<br>base na certid\u00e3o de julgamento da ADI 5.766\/DF, julgada em 20\/10\/2021. 3.2. Contudo, advinda a publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, em 03\/05\/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida a\u00e7\u00e3o, declarou a inconstitucionalidade do trecho \u201cdesde que n\u00e3o tenha obtido em ju\u00edzo,<br>ainda que em outro processo\u201c do art. 791-A, \u00a7 4\u00ba, e do trecho \u201cainda que benefici\u00e1ria da justi\u00e7a<br>gratuita\u201d, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do \u00a7 4\u00ba do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.3. Em sede de embargos de declara\u00e7\u00e3o o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extens\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no ac\u00f3rd\u00e3o embargado, em raz\u00e3o da exist\u00eancia de congru\u00eancia com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da<br>Rep\u00fablica. 3.4. A intelig\u00eancia do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal n\u00e3o autoriza a<br>exclus\u00e3o da possibilidade de que, na Justi\u00e7a do Trabalho, com o advento da Lei n\u00ba 13.467\/17, o<br>benefici\u00e1rio da justi\u00e7a gratuita tenha obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da sucumb\u00eancia que restem sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal  Federal reputou inconstitucional foi a presun\u00e7\u00e3o legal, iure et de iure, de que a obten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos na mesma ou em outra a\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, exclua a condi\u00e7\u00e3o de hipossuficiente do devedor. 3.5. Vedada, pois, \u00e9 a compensa\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica insculpida na reda\u00e7\u00e3o original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspens\u00e3o de exigibilidade, o credor demonstre a altera\u00e7\u00e3o do estado de insufici\u00eancia de recursos do devedor, por<br>qualquer meio l\u00edcito, circunst\u00e2ncia que autorizar\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da sucumb\u00eancia. 3.6. Assim, os honor\u00e1rios de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante<br>ficam sob condi\u00e7\u00e3o suspensiva de exigibilidade e somente poder\u00e3o ser executados se, nos dois anos subsequentes ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o que os certificou, o credor demonstrar<br>que deixou de existir a situa\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia de recursos do devedor, que, contudo, n\u00e3o<br>poder\u00e1 decorrer da mera obten\u00e7\u00e3o de outros cr\u00e9ditos na presente a\u00e7\u00e3o ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obriga\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio. 3.7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade<br>do art. 791-A, \u00a7 4\u00ba, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se d\u00e1 parcial provimento. (TST-RR-1055-45.2019.5.09.0195, 3\u00aa Turma, Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, publicado em 15\/03\/2024)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIG\u00caNCIA DAS LEIS Nos 13.015\/2014 E 13.467\/2017. HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICI\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA. ARTIGOS 791-A, \u00a7 4\u00ba, E 790-B, DA CLT. 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