Home Jurisprudência SelecionadaAuto de Infração Auto de Infração – Acordo – FGTS – Pagamento Direto ao Empregado – Vedação Prevista em Lei – Inexistência de Nulidade

Auto de Infração – Acordo – FGTS – Pagamento Direto ao Empregado – Vedação Prevista em Lei – Inexistência de Nulidade

por Gisele Lima

I – AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI . Observa-se possível violação do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI . Ante a possível violação do art. art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III – RECURSO DE REVISTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI . Depreende-se dos autos que o recolhimento fundiário foi objeto de acordo judicial firmado entre a reclamante e a ex-empregadora, ocasião na qual se autorizou o pagamento direto das verbas relativas a depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. A controvérsia se instala em razão da previsão do art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90, que determina que a importância referente a depósitos fundiários e indenização de 40%, em caso de despedida sem justa causa, deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei8.036/1990. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10005964220205020015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)

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